CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal (art. 129, II, da CF/88);
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante o art. 37, caput, da CF;
CONSIDERANDO que, nos autos de consta informação de que foi nomeado novo conselho deliberativo e fiscal, antes de terminar o prazo de 4 anos do mandato, em desconformidade ao previsto no Estatuto do FUNPRECA, sem que houvesse qualquer fundamentação legal para tanto;
CONSIDERANDO que, na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza, conforme o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF, devendo então ser respeitado o período previsto para o mandato, nos termos do Estatuto do FUNPRECA, não havendo previsão legal para que seja modificado no transcurso do mandato de forma discricionária pelo Chefe do Executivo Municipal e, em caso de necessidade de afastamento do mandatário, que seja a função exercida pelo suplente, visto que essa figura também se encontra expressamente prevista no referido estatuto;
RECOMENDA à Prefeita Municipal de Casinhas/PE, ao Presidente da Câmara Municipal de Casinhas e ao Sindicado/Associação de classe de Casinhas, com base nos arts. 68, §§ 1o, 2o, 5o, e 70, §§ 1o, 2o, 5o, 6o da Lei Municipal 132/2004, art. 37 da CF, sob pena de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429/92, o seguinte:
1) seja determinado pelo Poder Executivo o retorno à função de conselheiro deliberativo e de conselheiro fiscal os segurados indicados pelo Poder Executivo, se ainda estiver no prazo do mandato, caso não haja incorrido na previsão dos art. s 68, § 5o e art. 70. § 5o da supracitada Lei Municipal, ou esteja afastado do serviço público por outra razão, devendo, nestes casos, os suplentes serem chamados para tal função conforme arts. 68, § 1o e 70, § 1o da mesma lei;
2) deixar de substituir discricionariedade os conselheiros indicados pelo Poder Executivo, sem fundamentação legal, respeitando o prazo previsto para o seu mandato, e em caso de necessidade de afastamento, que seja empossado o respectivo suplente; Cumpre advertir que a recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas. Nesse passo, solicita-se, desde logo, que o município, por intermédio da atual Prefeita, informe, em até 10 (dez) dias úteis, acerca do acatamento desta recomendação, registrando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Para ciência e cumprimento da presente Recomendação, oficie-se enviando cópia:
a) a Excelentíssima senhora Prefeita de Casinhas-PE, ao presidente da Câmara de Vereadores e ao Sindicato/Associação de Classe, solicitando seja afixada cópia desta Recomendação em local visível, na sede da Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores.
b) Seja encaminhada ao Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça, ao Exmo. Sr. Dr. Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Patrimônio Público, para conhecimento, bem como, seja encaminhada cópia a Secretaria Geral do Ministério Público de Pernambuco para fins de dar publicidade ao ato;
c) Seja dado máxima publicidade desta recomendação, encaminhado-se a imprensa local, aos blogs e demais meios de comunicação, além de comunicar a assessoria de imprensa do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Notifique-se a recomendada.
Surubim/PE, em 16.03.2023.
Gabriela Lima Lapenda Figueiroa Calado
Promotora de Justiça